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O Acta Judicial no Intenet pela Doutora Cahen  
06 Septembro 2007

Os crescentes litigios do mundo de Internet já não surpreendem a ninguém. A transferência esteve certa. Fazem apenas dez anos o corpo judicial tomava os litigantes como ovnis ou, pelo menos, como esquisitos, hoje o domínio cobre um atractivo muito sério.
A abundancia das decisões, a menudo contradictorias dos juízes, só referidas ao fato das prácticas de Internet, fornece um campo propício a todas as especulações e esperas até para o mais comum dos mortais na sua vida electrónica.

A legislação também é cada vez mais abundante. Por citar a mais recente, no Estado de New York, tem sido votada uma lei, no mês de agosto passado, referida à reserva dos nombres de domínio, Cf. Artigo " Quand New York fait sa loi".

Apenas uma coisa não mudou, todo procedimento, seja o que for, começa, a menudo, por uma acta judicial. Justamente este é o ponto crucial que a Doutora Murielle-Isabelle Cahen, especialista em Direito das Tecnologias da Informação, da Comunicação e de Direito da Informática, comparte connosco.

Sam Syamak Bavafa
Para Domainews.fr / Domaine.info




Internet, médio imaterial por excelência, apresentou novos problemas em matéria de administração desde o ponto de vista técnico e jurídico.

Ponto de vista técnico:

Os dados que aqui circulam estão disponíveis no mundo inteiro sem interrupção. Isto pode apresentar numerosas vantagens para o notário público que, desde seu escritório pode proceder a todas as operações de pesquisa necessárias e copiar todos os dados litigiosos embora não precisem do cumprimento de certas condições técnicas.

Assim, os juízes têm admitido depois de vários intentos, a regularidade de tais actas e a ausência de todo recurso prévio ao das petições na medida onde não há penetração no domicílio dum indivíduo (TGI París, 14 de agosto de 1996, TGI París, 5 de maio de 1997, TGI París, 10 de junho de 1997). Aliás, numa sentencia do 25 de outubro de 2006, a Corte de Apelações de París considerou que a acta permite apenas ao notário público capturar páginas da tela, e não efectuar cópias  nem de « aspirar » um sítio em Internet so pena de cometer uma falsificação descriptiva.

Porém, por uma sentença do 17 de novembro de 2006, a própria Corte rejeitou acordar todo valor probatório a uma acta de justíça realizada a partir de captura de tela. Efectivamente, nesta relação opondo as empresas Net Ultra e AOL France, “não se fazia menção da direcção IP do material avenido servido à acta, as cookies não tinham sido suprimidas e a  memória escondida não tinha esvaziada, no momento da acta”. Isto não permitia, em consecuência, estabelecer com certeza que as páginas consultadas estavam efectivamente em linha no momento que a acta foi levantada. De fato, a acta de justíça não era nula, mas já não tinha valor probatório. De igual maneira, no seu juízo do 7 de fevereiro de 2007, a Suprema Corte de Justíça de Mulhouse considerou que a falta de rigor do estabelecimiento do proceso verbal da acta tirava-lhe toda força probatória e desestimou a empresa querelante sua acção por falsificação e parasitismo.

Em consequência, convêm concluir que para que una acta de justíça seja valedeira, o material do qual aquila procede deve ser o mais «neutro possível». Dito de uma outra maneira, não deve de modo nenhum, interferir na consulta do sítio como é exactamente no momento da acta. Isto aquí, nos repete que é insispensável que:

- o aparelho a partir do qual o notário procede à acta seja identificado na mesma direcção IP, de modo de poder recortá-lo com os dados de conexões fornecidas pelo alojador do sítio litigioso,

- que todas as cookies tenham sido suprimidas do ordenador de maneira de não influir sobre a navegação do notário no sítio

- que a memória oculta tenha sido esvaziada, para asegurar que o sítio visualizado pelo notário apareza bem na sua versão mais recente para garantir a data e a hora da acta.

Estas precauções não são difíceis de implementar mas lhe garante à acta adquirir um valor probatório suficiente aos olhos do juíz.

Ponto de vista jurídico:

O problema apresentado por este tipo de acta é que ela pode ser criticada em consideração sobre o terreno da legalidade da prova.Efectivamente, os juízes observam escrupulosamente que uma parte não se mixture uma vantagem probatória com uma surpresa, a incorrecção ou o fraude e segundo o princípio da contradicção. Agora bem, quando o notário acede ao sítio duma empresa, o faz igual que qualquier internauta sem se identificar específicamente. Se ele fizera isso suprimiria todo efeito de surpresa e o editor do sítio teria a possibilidade de retirar todos os dados litigiosos e, em consequência, de convertir toda prova em impossível...

É preciso então encontrar um justo equilíbrio entre o efeito surpresa e a legalidade da prova.
De antemão, é possível que um e-mail enviado imediatamente depois da acta e necesitando das modalidades de aquela  e de seu conteudo, seja suficiente para garantir esta legalidade, na medida que o titular do sítio saiba que se encontra em linha num momento dado. Então não será surpresso pelo conteúdo da acta e terá tido a possibilidade de preparar sua defesa à maneira duma prova clássica.


Doutora Murielle-Isabelle Cahen
ADVOGADA ONLINE


 
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